Heranças indivisas: nova lei procura desbloquear a venda de imóveis

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Christina Genet
Esta autorização legislativa estabelece o enquadramento jurídico para dar resposta ao problema das heranças indivisas que podem bloquear a utilização e a venda de imóveis.
O Governo prepara-se a aprovar um conjunto de alterações legislativas para facilitar a venda de imóveis que integrem heranças indivisas. A Assembleia da República autorizou o Governo a criar o novo regime, no âmbito da Lei n.º 49/2026 de 17 de agosto.
A futura solução aplica-se a situações em que a herança inclua edifícios, terrenos ou outros imóveis e os interessados não consigam chegar a acordo. Em determinadas condições, o regime permitirá que qualquer herdeiro com poderes de partilha possa pedir a venda do imóvel através de um processo especial.
Se já tiver sido requerido um inventário, a venda poderá ser pedida sem dependência de prazo. Nos restantes casos, o processo poderá ser iniciado dois anos após a abertura da sucessão, embora existam algumas exceções.
O futuro regime procurará também proteger situações mais sensíveis. Quando existirem herdeiros incapazes ou ausentes, a venda ficará sujeita à intervenção do Ministério Público e à autorização judicial. A lei prevê igualmente salvaguardas para a vontade do autor da sucessão, para os interesses dos credores e para a casa de morada de família.
Em caso de desacordo sobre o valor do imóvel, caberá ao tribunal fixar o preço com base em avaliações objetivas. Quando as avaliações apresentarem diferenças significativas, deverá ser realizada uma nova avaliação. A venda será em princípio feita por leilão eletrónico, embora possam ser adotadas outras modalidades quando houver razões justificadas.
Os herdeiros e o cônjuge meeiro conservarão mecanismos para tentar evitar uma venda judicial. O processo poderá ser suspenso para permitir um acordo sobre a partilha ou uma venda por negociação particular.
Para além dos imóveis em heranças indivisas, a autorização legislativa abrange alterações mais vastas no direito sucessório. Entre elas estão a possibilidade de arbitragem sucessória prevista em testamento, alterações às regras de administração e partilha da herança, o reforço dos poderes do testamenteiro com poderes de partilha e a redução de dez para dois anos do prazo para aceitar a herança.
A Lei n.º 49/2026 desenha assim o enquadramento jurídico para dar resposta ao problema frequente das heranças que permanecem indivisas durante anos, com imóveis cuja utilização ou venda fica bloqueada pela falta de consenso. Contudo, as regras concretas ainda não estão em vigor e dependerão do decreto-lei que o Governo vier a aprovar ao abrigo desta autorização.
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