Governo simplifica procedimentos do RJUE

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Christina Genet
Entre as principais novidades da revisão do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação destaca-se o reforço do regime da comunicação prévia para a realização de obras urbanísticas.
O governo reviu o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) e procedeu a alterações ao Regime Jurídico da Reabilitação Urbana. Estas alterações têm como principal objetivo a simplificação dos procedimentos urbanísticos, tendo sido oficializadas através da aprovação do Decreto-Lei n.º 108/2026, no passado dia 29 de maio.
O diploma introduz várias novidades. Uma delas consiste no reforço do recurso à comunicação prévia para a realização de obras urbanísticas. Esta medida deverá reduzir a necessidade de intervenção administrativa prévia por parte dos municípios e acelerar a concretização das empreitadas. Segundo o texto, esta possibilidade abrange “áreas onde os parâmetros urbanísticos se encontrem previamente definidos em instrumentos de gestão territorial, unidades de execução ou operações de loteamento”.
O diploma clarifica vários conceitos do RJUE, como o de “obras de reconstrução”. Estas passam a limitar-se às situações em que ocorre a reposição da configuração correspondente ao último antecedente válido do edifício ou fração. A intervenção é considerada uma obra de ampliação quando implique um aumento da área, do volume ou da altura da construção. O texto esclarece também que as “operações de loteamento” são consideradas operações urbanísticas.
Com a revisão do RJUE, o Pedido de Informação Prévia (PIP) passa a aplicar-se a todas as operações urbanísticas, incluindo as operações de loteamento, mantendo-se como um instrumento de verificação antecipada da viabilidade urbanística de um projeto. Por outro lado, os prazos deixam de depender exclusivamente da área bruta de construção e passam a organizar-se por fases procedimentais. O Governo pretende, deste modo, assegurar que a ausência de decisão nos prazos legalmente previstos produza efeitos mais claros para os interessados e terceiros.
A utilização dos edifícios e frações passa a depender apenas de uma comunicação prévia nos casos em que as obras tenham sido sujeitas a licenciamento, comunicação prévia ou estejam isentas de controlo prévio. Além disso, o prazo para declaração de nulidade de licenças e de informações prévias favoráveis é reduzido de dez para três anos.
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