Medidas de desagravamento fiscal para estimular a oferta de habitação

Medidas de desagravamento fiscal para estimular a oferta de habitação

FOTO JOCKE WULCAN/ UNSPLASH

Christina Genet

Com a aprovação do pacote legislativo para a construção e reabilitação urbana, o Governo lança mais uma iniciativa para tentar combater a crise da habitação.

O Governo pretende fomentar a oferta de habitação através da criação de um regime de incentivos fiscais à construção, reabilitação, venda e arrendamento de imóveis, dirigido a investidores e proprietários. Anunciado há vários meses, o diploma foi finalmente aprovado no passado dia 20 de maio e introduz várias novidades.

O Decreto-Lei n.º 97/2026 prevê a aplicação da taxa reduzida de IVA de 6 % às empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis destinados à venda para habitação própria e permanente. Esta medida é contudo temporária, aplicando-se apenas até 2032. Quem constrói a sua própria habitação pode ainda solicitar a restituição de parte do IVA suportado, correspondente à diferença entre o IVA pago à taxa normal e o que resultaria da aplicação da taxa reduzida.

O diploma cria igualmente o regime dos Contratos de Investimento para Arrendamento (CIA). Este regime inclui benefícios como a isenção de IMT na aquisição de terrenos ou de habitações, a isenção do imposto do selo, a isenção da taxa de IMI durante oito anos e a redução de 50 % deste imposto no período remanescente.

Os rendimentos prediais passam a beneficiar de uma tributação reduzida de 10 %, desde que resultem de contratos de arrendamento habitacional com rendas inferiores a 2300 euros mensais. No caso dos proprietários com contabilidade organizada, apenas 50 % desses rendimentos são considerados para efeitos de tributação. Do lado dos inquilinos, o limite da dedução à coleta em sede de IRS relativa às rendas de habitação pagas aumenta de 900 por 1000 euro por ano.

O pacote habitacional traz também novidades para os não residentes, que passam a estar sujeitos a uma taxa de IMT de 7,5 % na aquisição de prédios urbanos destinados à habitação, salvo se se tornarem residentes nos dois anos seguintes à aquisição. Além disso, é prevista a isenção de IMT na primeira aquisição de habitação própria e permanente de custos controlados, desde que o valor do imóvel não ultrapasse o limite máximo do primeiro escalão. A aplicação desta isenção depende, no entanto, de deliberação da respetiva assembleia municipal.

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