Alterado Decreto-Lei que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados

A Lei nº 43/2017, de 14 de junho, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei nº 157/2006, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, além de alterar o Código Civil e aprovar o Novo Regime do Arrendamento Urbano.

No que respeita às obras em prédios arrendados, são consideradas obras de remodelação ou restauro profundos as obras de reconstrução definidas na alínea c) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, ou seja, as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas. Entram também nesta categoria as obras de alteração ou ampliação definidas na alínea d) e e) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado igualmente pelo Decreto-Lei n.º 555/99, respetivamente “as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada” e “as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente”. São também consideradas obras de remodelação ou restauro profundos aquelas de que resulte um nível bom ou superior no estado de conservação do locado.

Consulte o diploma: https://dre.pt/application/conteudo/107514240

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