Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas com funcionamento mais eficaz
A Resolução do Conselho de Ministros nº 84-O/2016, de 30 de dezembro, vem alterar o modo de funcionamento do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU). Este instrumento foi criado através dos Programas Operacionais Regionais e tem como objetivo promover a regeneração e revitalização física, económica e social em zonas urbanas. Deste modo, reúne-se num único instrumento financeiro diversas fontes de financiamento, como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), o Banco Europeu de Investimento ou o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa.
Com a alteração agora efetuada, passa a ser possível o lançamento do procedimento e a realização da despesa com a seleção dos instrumentos financeiros e das respetivas entidades gestoras no âmbito do IFRRU 2020, até ao montante de 703 232 323,56 euros, correspondente ao somatório de diversas fontes de financiamento.
Passa também a estar delegada no Ministro do Ambiente a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido na legislação, incluindo a competência para aprovação das peças do concurso, decisão de qualificação e de contratar, em coordenação com o membro do Governo responsável pela área das finanças.
O documento autoriza também a estrutura de gestão do IFFRU a gerir as verbas disponibilizadas pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças e a realizar as transferências para as EGF selecionadas, bem como as verbas provenientes dos FEEI, à medida das necessidades de execução dos investimentos a concretizar pelos beneficiários finais.
A Resolução determina igualmente que as despesas de funcionamento da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 e respetiva contrapartida pública sejam suportadas pelo orçamento do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), mediante transferência do Orçamento de Estado no que se refere à contrapartida pública, competindo ao IHRU, I. P., a respetiva autorização de realização de despesa, sem prejuízo da elaboração de instrumentos de gestão próprios daquela Estrutura de Gestão, designadamente o plano e relatório de atividades e o SIADAP.
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