Comportamento Térmico e Eficiência Energética - Novo regime aplicável à Reabilitação – DL nº. 95/2019
Artigo Pago
Artigo Pago
Para ter acesso ao artigo completo, faça
Login
A reabilitação exige uma visão flexível que pressupõe uma regulamentação específica, materializada no Decreto-Lei nº. 95/2019, que define o novo regime aplicável à reabilitação e que contempla uma abordagem para o Comportamento Térmico e Eficiência Energética, traduzidas nas Portarias nº. 297/2019, de 9 de setembro, e nº. 303/2019, de 12 se setembro. A primeira sobre a metodologia de aplicação e a segunda sobre custos-padrão
A abordagem seguida corresponde a uma estratégia de manutenção do quadro regulamentar atual, seguida por projetistas e peritos qualificados, mas cria uma alternativa para os casos de exceção previstos no ponto nº. 5 dos artigos 28º e 29º e no ponto nº.1 do artigo nº 30 do Decreto-Lei nº. 118/2013. A metodologia adotada assenta na quantificação de exigências nos domínios do conforto e na minimização das condensações, na proteção dos vãos envidraçados, no período de verão, e na satisfação de exigências mínimas de ventilação.
Eficiência e precariedade energética
Procurar que a reabilitação de edifícios atinja a melhor classe energética, de acordo com o modelo do SCE – Sistema de Certificação Energética, é sempre desejável quando se visa a eficiência energética de edifícios ou frações que em serviço pretendam assegurar o conforto climatizando (aquecimento e arrefecimento contínuo). No entanto, medições efetuadas em edifícios residenciais em serviço claramente evidenciam que os portugueses não têm prática de aquecimento contínuo ou de refrigeração frequente. Por isso, gastam muito menos energia do que a quase totalidade dos restantes países europeus. (...)
Artigo completo na Contrução Magazine nº94 nov/dez 2019
Artigo em co-autoria com Carlos Pina dos Santos
Membro do Conselho Científico da Construção Magazine / Professor na FEUP
Se quiser colocar alguma questão, envie-me um email para info@construcaomagazine.pt
Artigo Pago
Artigo Pago
Para ter acesso ao artigo completo, faça
Login
Outros artigos que lhe podem interessar