Esclarecimento sobre a taxa reduzida de IVA em obras de reabilitação urbana

FOTOGRAFIA LEONHARD_NIEDERWIMMER/ PIXABAY

Christina Genet

Os pedidos apresentados antes de 7 de outubro de 2023 devem ter associada uma Operação de Reabilitação Urbana aprovada, para poderem beneficiar da taxa reduzida de IVA.

A Autoridade Tributária (AT), através da informação vinculativa n.º 28139, esclareceu as condições de licenciamento de uma obra de reabilitação urbana e a aplicação da taxa reduzida de IVA a 6%. Determina que, para que os pedidos apresentados antes de 7 de outubro de 2023 possam beneficiar da taxa reduzida de 6%, não basta que o imóvel esteja localizado numa Área de Reabilitação Urbana (ARU). A empreitada tem de integrar uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU) aprovada pela respetiva ARU antes do licenciamento, caso contrário, a obra ficará sujeita à taxa normal de 23%.

Neste contexto, recomenda-se verificar o enquadramento legal de cada obra antes do início de uma empreitada numa ARU, alerta a AICCOPN. A AT esclareceu ainda que os pedidos de licenciamento submetidos antes da entrada em vigor da lei, bem como as situações em que exista informação prévia favorável válida, continuam a reger-se pelas regras anteriores, ou seja: a exigência de uma ORU formalmente aprovada antes do licenciamento da obra.

Fora do regime transitório, a exigência de ORU deixa de se colocar, uma vez que, nestes casos, as obras deixam de ser enquadradas como “reabilitação urbana” e passam a ser consideradas “reabilitação de edifícios”. O conceito abrange intervenções destinadas a melhorar características de desempenho e segurança, ou a adaptar os edifícios a novos usos com padrões mais exigentes.

A AT alerta, assim, para a importância de cada promotor ou responsável de projeto verificar cuidadosamente o enquadramento da sua obra antes de avançar, de modo a garantir o acesso à taxa reduzida de IVA e a evitar litígios futuros.

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