1º Direito: dignificar a habitação
Foi aprovado, a 4 de junho, o decreto-lei que cria o 1º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
Inserido na Nova Geração de Políticas de Habitação, este programa está concebido para promover soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições indignas.
As soluções habitacionais a promover devem estar alinhadas com as estratégias municipais e supramunicipais de política de habitação, nomeadamente no que respeita à ocupação do solo, à requalificação e modernização do parque imobiliário urbano, à coesão socioterritorial e económica e também à igualdade e não discriminação e da sustentabilidade os espaços urbanos.
Segundo a legislação, o apoio não deve ser direcionado para qualquer tipo de solução habitacional, mas antes favorecer soluções de ocupação dispersas em zonas habitacionais existentes ou que garantam a diversidade social e estejam inseridas no tecido urbano, de modo a promover a integração nas comunidades residentes. Pugnar-se-á também por uma cooperação institucional que promova não apenas habitação mas também condições financeiras e sociais necessárias à autonomização e estabilidade das soluções apoiadas.
Lógica participativa
Pretende-se que os destinatários destas soluções habitacionais e sociais participem, diretamente ou através de associações, na definição e implementação das soluções habitacionais que lhes são destinadas, nomeadamente quando estão em causa grupos vulneráveis, como comunidades ciganas e sem-abrigo. Recorde-se, aliás, que as metodologias participativas já foram usadas no início da era democrática, quando Nuno Portas, à época Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, criou o Serviço de Apoio Ambulatório Local (SAAL), que entre 1974 e 1976 foi um instrumento de procura de soluções habitacionais em conjunto com as populações, assente em brigadas técnicas lideradas por arquitetos e apoiadas pela população.
Reabilitar continua a ser a palavra de ordem
Dando continuidade à aposta de reabilitação que tem vindo a ser seguida, o apoio público ao abrigo do 1º Direito deve privilegiar esta opção em detrimento da construção nova, como forma de revitalizar o parque habitacional e as cidades e contribuir para o uso eficiente dos recursos. Também o arrendamento deve ser privilegiado em detrimento da aquisição de habitação, como forma de regulação do mercado de arrendamento.
As obras a efetuar para reabilitar o edificado a disponibilizar ao abrigo deste programa deverão ter em conta a melhoria da acessibilidade, que proporcionem conforto às pessoas de mobilidade reduzida.
Acesso ao apoio
O diploma prevê o direito a aceder a habitação adequada, através de financiamento aos proprietários, a “pessoas e agregados que residem em áreas urbanas degradadas cujas edificações, pelas suas características específicas de vetustez, organização espacial e construção ou de risco, constituem núcleos habitacionais com uma identidade própria e diferenciada no espaço urbano, usualmente identificados com designações como «ilha», «pátio» ou «vila»”. Mesmo que o município não seja proprietário das edificações a intervencionar, deve acompanhá-las ativamente, “preferencialmente no âmbito de operações de reabilitação urbana sistemática, a promover diretamente ou através de uma entidade gestora da reabilitação, nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana”.
Soluções disponíveis
- Arrendamento de habitações para subarrendamento;
- Encargo com os moradores de núcleos degradados;
- Reabilitação de frações ou de prédios habitacionais;
- Construção de prédios ou empreendimentos habitacionais;
- Aquisição de frações ou prédios para destinar a habitação;
- Aquisição de terrenos destinados à construção de prédio ou de empreendimento habitacional;
- Aquisição, reabilitação ou construção de prédios ou frações destinados a equipamentos complementares de apoio social integrados em empreendimentos habitacionais financiados ao abrigo do 1.º Direito.
Despesas elegíveis
Para o cálculo do financiamento são elegíveis as despesas com o preço das aquisições ou das empreitadas, com o fornecimento de soluções de acessibilidades e de sustentabilidade ambiental que não estejam incluídos nos fornecimentos da empreitada, com os serviços relacionadas com projetos, fiscalização e segurança da obra e com os atos notariais e de registo de que dependa a regular contratação e garantia dos apoios.
Está ainda prevista a possibilidade de o IHRU e o município competente concederem apoio em espécie à promoção de soluções habitacionais nos casos de autopromoção, através de doações de projetos e ou de materiais a incorporar nas obras, caso em que os valores correspondentes a esses apoios não constituem despesas elegíveis para efeito de concessão de apoio financeiro ao abrigo do 1.º Direito. Os financiamentos podem ser constituídos por comparticipação, por empréstimo ou por comparticipação e empréstimo.
Cabe ao município competente agregar, avaliar e gerir todos os pedidos de apoio ao abrigo do 1.º Direito que lhe sejam submetidos.
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