Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos: alterações ao regulamento

A Portaria nº 124/2017, de 27 de março, vem alterar o Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos. Com a alteração, os artigos 49.º, 51.º, 98.º, 100.º, 101.º e 121.º passam a ter nova redação.

As alterações justificam-se pelo facto de ter sido identificada a necessidade de proceder a “ajustamentos às condições de acesso e às regras gerais de financiamento para as operações apresentadas ao abrigo das Prioridades de Investimento e Áreas de Intervenção do Domínio SEUR, a fim de permitir que entidades recentemente criadas no âmbito da Gestão Eficiente do Ciclo Urbano da Água, nomeadamente as que resultam de agregações de entidades gestoras de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, possam beneficiar de apoios na referida tipologia de operações até que reúnam todos os critérios aplicáveis em matéria de elegibilidade dos beneficiários.”

Foi também identificada a necessidade de clarificar regras de elegibilidade para intervenções no âmbito do apoio à eficiência energética na habitação social, bem como para o domínio das tipologias de operações previstas na Reabilitação e Qualidade do Ambiente Urbano.

No que à habitação social diz respeito, e segundo a nova redação, “as operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização das intervenções em edifícios de habitação social, que decorram da auditoria ou diagnóstico energético que demonstre os ganhos potencialmente resultantes das respetivas operações.”

A nível de elegibilidade das despesas, deixam de ser elegíveis os apoios a intervenções em frações autónomas, de edifícios ou fogos de habitação que tenham sido alvo de apoios comunitários há menos de 10 anos, quando anteriormente não se estabelecia limite temporal.

De acordo com a nova redação do artigo 100.º, os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis para todas as operações realizadas na Região Autónoma da Madeira e no Continente (antigamente não se definia âmbito geográfico) para as operações que tenham como objetivo a garantia de cumprimento de normativo, nomeadamente as tipologias de operações relativas ao Abastecimento de Água previstas nas subalíneas iii), iv) e vi) da alínea a) do artigo 95.º e para as tipologias de operações relativas ao Saneamento de Águas Residuais previstas nas subalíneas i), iii), v) e vii) da alínea b) do mesmo artigo.

Consulte o documento completo: https://dre.pt/application/conteudo/106657702

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