Definido regime de afetação de imóveis privados ao Fundo de Reabilitação do Edificado

Foi aprovado o decreto-lei que estabelece o regime especial de afetação de imóveis do domínio privado da administração direta ou indireta do Estado ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE).

O decreto aplica-se a prédios urbanos, mistos ou frações autónomas, incluindo os institutos públicos. Com as devidas adaptações, o regime pode ser aplicado a prédios urbanos, mistos ou frações autónomas de empresas públicas, de instituições de ensino superior, e de entidades públicas.

O documento aplica-se a imóveis situados em solo urbano, nos termos definidos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, excluindo os prédios urbanos, mistos ou as frações autónomas, além dos bairros ou conjuntos de edifícios por estes compostos, cuja forma de fixação do valor da renda é determinada em função dos rendimentos dos agregados familiares, e os afetos a regimes de assistência social. Estão também excluídos os imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da lei de bases do património cultural.

Seleção dos imóveis a integrar o FNRE

A Sociedade Gestora do FNRE, no prazo de 30 dias após a receção dos elementos de candidatura, procede à análise preliminar, comunicando à entidade gestora do património imobiliário e ao serviço ou organismo ao qual os imóveis estejam afetos a sua potencial aptidão para integração no FNRE ou a sua inaptidão.

Os elementos da candidatura devem ser enviados à Sociedade Gestora no prazo de 60 dias a contar da data da receção do pedido. A entidade gestora do património terá também de facultar à Sociedade Gestora acesso ao interior do imóvel. Efetuadas as visitas, no prazo de 120 dias a contar da receção dos elementos de candidatura a Sociedade Gestora conclui o processo de análise.

Consulte o decreto-lei em https://dre.pt/application/conteudo/114311303

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